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	<title>Arquivo de Circular Susep 662 | Avita Insurtech</title>
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	<title>Arquivo de Circular Susep 662 | Avita Insurtech</title>
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		<title>Reflexões sobre a nova circular 662/2022 e futuro do seguro garantia</title>
		<link>https://avitaseg.com.br/reflexoes-sobre-a-nova-circular-662-2022-e-futuro-do-seguro-garantia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Avita Seg]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Apr 2022 15:59:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Adriano Almeida]]></category>
		<category><![CDATA[Avita]]></category>
		<category><![CDATA[CEO]]></category>
		<category><![CDATA[Circular Susep 477]]></category>
		<category><![CDATA[Circular Susep 662]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia]]></category>
		<category><![CDATA[Seguro Garantia Judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Diferentemente das circulares anteriores, a nova Circular 662/2022 é surpreendente por sua simplicidade, objetividade e liberdade.</p>
<p>O post <a href="https://avitaseg.com.br/reflexoes-sobre-a-nova-circular-662-2022-e-futuro-do-seguro-garantia/">Reflexões sobre a nova circular 662/2022 e futuro do seguro garantia</a> apareceu primeiro em <a href="https://avitaseg.com.br">Avita Insurtech</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="11021" class="elementor elementor-11021">
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									<p>Iniciei minha carreira no mercado segurador em 2004, um ano após a Circular 232/2003 ser publicada pela SUSEP, sendo contratado pela JMalucelli Seguradora, turma do Paraná da melhor qualidade que me acolheu para iniciarmos juntos uma importante missão: desenvolver o Seguro Garantia Judicial no Brasil.</p><p>Para se ter uma ideia do contexto da época, o mercado de resseguros no Brasil se mantinha em regime fechado <strong>[1]</strong>, sendo apenas o IRB – Instituto de Resseguros do Brasil autorizado por lei a operar como ressegurador em qualquer operação de qualquer ramo ou carteira. Dentre outros fatores, sendo o monopólio um deles, o volume de prêmio nos anos que antecederam, apesar de crescentes, se mantiveram em patamares relativamente baixos para o potencial da modalidade.</p>								</div>
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									<p>Em junho de 2003, a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados publicou a Circular 232 com o objetivo de divulgar as informações mínimas que deveriam estar contidas nas apólices, condições gerais, condições especiais e outras disposições, um avanço para a época no que se referia ao Seguro Garantia em geral, uma redação bem-intencionada e que pela primeira vez registrou em pedra a nova modalidade Judicial.</p><p>A Circular 232 <strong>[2]</strong> em seu Anexo III, Item VI dispunha de forma muito objetiva:</p><div class="wpb_column vc_column_container vc_col-sm-6 vc_col-has-fill"><div class="vc_column-inner vc_custom_1650378542236"><div class="wpb_wrapper"><div class="wpb_text_column wpb_content_element vc_custom_1650393825287"><div class="wpb_wrapper"><h5><em>1. OBJETO</em></h5><p><em>Este seguro garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos em juízo que o tomador necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais.</em></p><p><em>A cobertura desta apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial favorável ao segurado, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido paga pelo tomador.</em></p><h5><em>2. DEFINIÇÕES</em></h5><p><em>2.1 Definem-se, para efeito deste seguro:</em></p><p><em>I – Segurado: potencial credor de obrigação pecuniária sub judice;</em></p><p><em>II – Tomador: potencial devedor que deve prestar garantia em controvérsia submetida à decisão do Poder Judiciário.</em></p></div></div><div class="wpb_text_column wpb_content_element vc_custom_1650378939971"><div class="wpb_wrapper"><h5><em>3. VIGÊNCIA</em></h5><p><em>A cobertura desta apólice vigorará até a extinção das obrigações do tomador.</em></p></div></div></div></div></div><div class="wpb_column vc_column_container vc_col-sm-6"><div class="vc_column-inner"><div class="wpb_wrapper"><div class="wpb_text_column wpb_content_element vc_custom_1650378955811"><div class="wpb_wrapper"><h5><em>4. RATIFICAÇÃO</em></h5><p><em>Ratificam-se integralmente as disposições das condições gerais que não tenham sido alteradas pelas presentes condições especiais.</em></p></div></div></div></div></div><div class="vc_row wpb_row vc_inner vc_row-fluid vc_row-o-content-middle vc_row-flex"><div class="wpb_column vc_column_container vc_col-sm-12"><div class="vc_column-inner"><div class="wpb_wrapper"><div class="wpb_text_column wpb_content_element "><div class="wpb_wrapper"><p>Apesar da previsão expressa, o desafio de desenvolver a nova modalidade era grande na medida que o Seguro Garantia Judicial apresentava características e necessidades diferentes dos tradicionais riscos de performance habitualmente comercializados no Brasil em decorrência da Lei das Licitações Públicas 8.666/93-94, onde havia previsão expressa para contratação do seguro garantia de performance. Houve muita resistência, e a maioria das Seguradoras do mercado somente abririam suas carteiras por volta de 2010.</p><p>Até este ponto era muito empolgante pensar nas perspectivas do mercado sendo permeado pelo seguro garantia judicial, uma modalidade nova e promissora em um país reconhecidamente litigioso, mas parafraseando o renomado jogador Garrincha se dirigindo ao seu treinador na Copa do Mundo de 1958 em um jogo contra a União Soviética, “Faltava combinar com os russos” <strong>[3]</strong>, ou melhor, com o IRB…</p><p>Encurtando a história, foram meses de debates e apresentações ao IRB para convencê-los a apoiar uma linha automática para emissão da modalidade judicial pela seguradora em prazos mais exíguos de 15 dias, isso mesmo, 15 dias. A saber, para receber uma aprovação de resseguro do IRB naquela época, era necessário submeter uma oferta de resseguro em formulário específico, caso a caso, muitas vezes seguir ao Rio de Janeiro na sede do IRB para uma conversa pessoal, <em>in loco,</em> e dando tudo certo receber finalmente o tão esperado Fax GERIF <strong>[4]</strong> com a confirmação da capacidade requerida, processo que demorava meses e inviabilizava a dinâmica da modalidade judicial.</p></div></div><div class="vc_empty_space"> </div></div></div></div></div><div class="wpb_text_column wpb_content_element "><div class="wpb_wrapper"><p>Aos trancos e barrancos e com o mercado ainda fechado em resseguro o seguro garantia de forma geral foi se desenvolvendo, com uma importante contribuição do segmento judicial. Nos anos que seguiram até a publicação da Circular SUSEP 477 em 2013, foram períodos com resultados realmente expressivos no segmento com um crescimento do volume de prêmio entre 2005 e 2013 na ordem de quase 1000%. Estima-se que em 2013, 90% da geração de prêmio no ramo Seguro Garantia estava relacionado a emissão de seguros na modalidade judicial, proporção que se manteve nos anos seguintes.</p></div></div>								</div>
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									<h4 class="titulo-calltoaction">Acesse, na íntegra, o estudo comparativo da Avita sobre a circular SUSEP N.662!</h4><p><strong>[UPLOAD DE ARQUIVO AVITA]</strong></p><div class="wpb_text_column wpb_content_element "><div class="wpb_wrapper"><p>Nesse período, leis importantes foram criadas, como por exemplo a importante lei que deu ensejo a reforma do CPC – Código de Processo Civil Brasileiro em 2009, e passaram a prever o seguro garantia judicial como modalidade apta a garantia do juízo. Além do CPC, imprescindível lembrar o trabalho realizado em 2009 pelo GETAP – Grupo de Estudos Tributários Aplicados <strong>[5]</strong>, que com muita habilidade e apoio do mercado segurador construíram a 4 mãos a primeira Portaria publicada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cuja finalidade era regulamentar no âmbito da PGFN a aceitação de apólices de seguro garantia judicial para garantir débitos inscritos em Divida Ativa da União, um marco que deu ainda mais combustível para o segmento.</p><p>Passados 10 anos desde a Circular Susep 232/2003 o marcado ganhou tração, fatos ocorreram e ajustes foram necessários.</p></div></div><div class="vc_row wpb_row vc_inner vc_row-fluid vc_row-o-equal-height vc_row-o-content-middle vc_row-flex"><div class="wpb_column vc_column_container vc_col-sm-12"><div class="vc_column-inner"><div class="wpb_wrapper"><div class="wpb_text_column wpb_content_element "><div class="wpb_wrapper"><p>Em novembro de 2013, e puxado por tantas novidades, leis, ordenamentos, projetos de infraestrutura como os PACs – Plano de Aceleração Econômico lançados em 2009-2016, descoberta do pré-sal, preparação para a copa do mundo que ocorreria no Brasil em 2014 e na sequência os Jogos Olímpicos em 2016, e fundamentalmente pela tração que ganhou o seguro garantia judicial no empresariado brasileiro e poder judiciário, a SUSEP editou e publicou a Circular 477/2013.</p><p>Neste ponto da história, como curiosidade dos fatos e minha opinião pessoal, a redação da Circular 477/2013 era confusa. Circular super extensa, vários capítulos, regras para as seguradoras registrarem suas notas técnicas, distinções foram feitas entre os produtos para o setor publico e privado, a Susep deixou de contabilizar de forma separada cada modalidade, o que dava uma excelente visibilidade aos operadores deste mercado, acreditando estar simplificando entre os ramos 0775 e 0776. Mas o mais importante ela não atacou: como melhor traduzir, simplificar e apresentar o produto aos Segurados.</p><p>De todo modo, olhando para o copo meio cheio, a Circular trouxe no Capítulo II, Modalidades VI, VII e VIII, uma redação bem ampla sobre o Seguro Garantia Judicial, Seguro Garantia Judicial para Execuções Fiscais e Seguro Garantia Judicial para Parcelamentos Fiscais, bem mais ampla do que o singelo texto de 2003, e que foi importante naquele momento tendo em vista as diversas Portarias das Procuradorias Federal e Estaduais que estavam sendo editadas e publicadas a todo o momento. Inevitavelmente por tantos detalhes, a redação da Circular 477/2013 dava o norte e o equilíbrio para que Seguradoras e Segurados se entendessem em suas diversas aplicações.</p></div></div></div></div></div></div><div class="wpb_text_column wpb_content_element "><div class="wpb_wrapper"><p>Os anos que se seguiram foram realmente memoráveis sob o ponto de vista de arrecadação de prêmio pelas seguradoras e permeabilidade dos produtos, seja no judiciário seja em outras naturezas, risco de petróleo, imobiliário, financeiras, muitas novas possibilidades se abriram e o resultado foi um crescimento entre 2003 e 2021 de 308%, passando de R$ 1bi para R$ 3bi o volume de prêmio emitido, mesmo considerados os dois últimos anos afetados pela pandemia do Covid-19, período que o mercado se manteve estável.</p></div></div>								</div>
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									<p>Há no Direito um brocardo que diz: dê-me o fato e dar-te-ei o direito. Esse é um fenômeno jurídico conhecido como o Direito entre Fato e Norma <strong>[6]</strong>, onde por meio de um processo de conhecimento da realidade nasce e aplica-se a norma adequada. Pelo conhecimento adquirido em decorrência das mudanças sociais, culturais etc., entende-se a necessidade conhecendo os fatos, e dele deriva-se a necessidade de nova norma ou sua adequação.</p><p>Dito isso, o que se percebeu foi que os ajustes promovidos pela SUSEP nas circulares anteriores tiveram intenções positivas de regular e atualizar a norma, os anseios sociais e partes relacionadas de um ecossistema em desenvolvimento e amadurecimento.</p><p>E assim chegamos em 2022 com a edição e publicação da Nova Circular 662/2022 para o Seguro Garantia, que entrará em vigor dia 2 de maio de 2022.</p><p>Diferentemente das circulares anteriores, a nova Circular 662/2022 é surpreendente por sua simplicidade, objetividade e liberdade. São 37 artigos, somente, que se preocuparam mais em como dar autonomia e liberdade às Seguradoras do que regular em detalhes a forma pela qual essas devem atuar e padronizar seus produtos.</p><p>A Nova Circular traduz as necessidades de um mercado maduro e ávido por liberdade de atuação. A Nova Circular se manifesta por seguradoras com autonomia na redação das apólices e aprovação de novos produtos; clausulados mais simples e aderentes a cada caso concreto; apólices enxutas com 2-3 páginas e retirada das Condições Gerais em decorrência da extinção da padronização do produto.</p><p>Olhando para o passado e sugerindo projeções futuras, concluo com o pensamento no sentido de que a liberdade dada pela Nova Circular 662/2022 ao mercado Segurador dá a largada a um novo ciclo promissor e de crescimento para o mercado de seguro garantia, com novas possibilidades de coberturas, diferentes possibilidades de contra garantias, maior acesso ao mercado tomador, a característica de comoditie tende a mudar pela diferenciação de novos produtos não padronizados, e, por fim, trará muito mais segurança jurídica e clareza à principal parte nesta relação, os Segurados.</p><p><strong>Adriano Almeida</strong><br /><strong>CEO Avita Insurtech</strong></p><p> </p><p><strong>Fontes:</strong></p><p><strong>[1]</strong> <a href="http://www.ratingdeseguros.com.br/pdfs/artigo283.pdf" target="_blank" rel="noopener">http://www.ratingdeseguros.com.br/pdfs/artigo283.pdf</a></p><p><strong>[2]</strong> <a href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=10125#:~:text=Este%20seguro%20garante%20a%20indeniza%C3%A7%C3%A3o,principal%20firmado%20com%20o%20segurado." target="_blank" rel="noopener">https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=10125#:~:text=Este%20seguro%20garante%20a%20indeniza%C3%A7%C3%A3o,principal%20firmado%20com%20o%20segurado.</a></p><p><strong>[3]</strong> <a href="https://propmark.com.br/combinou-com-os-russos/" target="_blank" rel="noopener">https://propmark.com.br/combinou-com-os-russos/</a></p><p><strong>[4]</strong> FAX GERIF era o documento oficial encaminhado pelo IRB por fax, aprovando ou negando uma solicitação de capacidade de resseguro. Esta prática permaneceu ate 2007-2008 quando o IRB deixou por lei de ser monopolista em resseguros no Brasil.</p><p><strong>[5]</strong> O GETAP é uma entidade sem fins lucrativos que se dedica a contribuir para o aperfeiçoamento da legislação tributária brasileira visando a sua simplificação, racionalização, neutralidade e segurança jurídica na relação fisco-contribuinte.<br /><a href="https://www.getap.org.br/" target="_blank" rel="noopener">https://www.getap.org.br/</a></p><p><strong>[6]</strong> <a href="https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496608/000966862.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y" target="_blank" rel="noopener">https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496608/000966862.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y</a></p>								</div>
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		<p>O post <a href="https://avitaseg.com.br/reflexoes-sobre-a-nova-circular-662-2022-e-futuro-do-seguro-garantia/">Reflexões sobre a nova circular 662/2022 e futuro do seguro garantia</a> apareceu primeiro em <a href="https://avitaseg.com.br">Avita Insurtech</a>.</p>
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