Lei nº 14.973/2024

Atualizado em 13/12/2024 - Publicado previamente em 03/10/2024

Uma provocação aos contribuintes sobre o alto custo financeiro do depósito em dinheiro nas ações fiscais e a correção não isonômica pelo IPCA

A Lei nº 14.973/2024, sancionada recentemente, trouxe mudanças importantes nas regras sobre depósitos judiciais e extrajudiciais relacionados à administração pública federal. Uma das principais alterações é a forma como esses depósitos serão corrigidos. Antes, a correção era feita pela Taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Agora, segundo o artigo 37, inciso II da nova lei, essa correção será feita apenas com base em índices de inflação, sem a adição dos juros de mora.

Essa mudança afeta diretamente o valor final devolvido aos contribuintes que vencerem disputas judiciais ou administrativas. A Taxa Selic costuma ser mais alta do que o índice de inflação (IPCA), o que significa que os valores corrigidos pela Selic seriam maiores, beneficiando os contribuintes. No entanto, com a nova regra, a correção pela inflação poderá resultar em valores menores, o que gera questionamentos sobre a equidade no sistema tributário. Isso porque, enquanto o contribuinte só terá a correção pela inflação, a União continuará corrigindo seus créditos pela Selic, o que cria um tratamento desigual.

Esse cenário levanta preocupações relacionadas ao princípio da isonomia, previsto na Constituição de 1988, que garante que todos são iguais perante a lei. No contexto econômico, esse princípio é crucial em questões patrimoniais, como os depósitos judiciais. A aplicação de um índice de correção desigual pode desrespeitar esse princípio, ao criar taxar diferentes para os litigantes. A Fazenda Pública, por exemplo, receberá os valores devidos com correção pela Selic, enquanto o contribuinte, mesmo quando vencedor, terá seus valores corrigidos apenas pela inflação.

Além de impactar os valores a serem recuperados pelos contribuintes, essa alteração influencia também as execuções fiscais e as ações antiexacionais, que têm o objetivo de suspender a cobrança de créditos tributários que estão sendo discutidos judicialmente.

O Artigo 151, Inciso II do Código Tributário Nacional

Outro ponto importante nessa discussão envolve o artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a suspensão da exigibilidade de créditos tributários quando há depósito do montante integral. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 112, é de que esse depósito deve ser feito em dinheiro. No entanto, essa interpretação é vista por muitos como restritiva e não condizente com a legislação, que não especifica que o depósito tenha que ser em espécie, mas sim que seja integral.

Na verdade, o próprio legislador, durante a tramitação do CTN, usou o termo “depósito do montante integral” de forma ampla, abrangendo outras formas de garantia, como Fiança Bancária ou Seguro Garantia Judicial, desde que o montante do crédito tributário seja totalmente garantido.

Seguro Garantia Judicial como alternativa

O Seguro Garantia Judicial, regulamentado pela Circular Susep 662/2022, permite que o contribuinte apresente uma apólice de seguro ao invés de fazer o depósito em dinheiro em ações judiciais. No entanto, essa modalidade, como forma de suspender a exigibilidade de créditos tributários, ainda enfrenta resistência, devido ao posicionamento consolidado pela Súmula 112 do STJ.

Apesar disso, o Seguro Garantia é uma opção viável, especialmente para empresas que buscam evitar o desembolso imediato de grandes quantias. O seguro garante a liquidez necessária para o pagamento do crédito tributário em caso de derrota judicial, cumprindo a função que o depósito em dinheiro teria.

Com as mudanças trazidas pela Lei 14.973/2024, que determinam a correção dos depósitos judiciais apenas pela inflação, essa alternativa torna-se ainda mais atraente para os contribuintes, já que o uso do Seguro Garantia ou da Fiança Bancária pode aliviar o fluxo de caixa sem comprometer a segurança da garantia.

A necessidade de revisão do Artigo 151 do CTN e da Súmula 112

Diante dessas novas circunstâncias, fica evidente a necessidade de uma revisão no entendimento sobre o artigo 151 do CTN e na Súmula 112 do STJ. A correção dos depósitos judiciais apenas pela inflação penaliza os contribuintes. O Seguro Garantia Judicial pode ser uma alternativa para trazer maior equilíbrio, pois permite que o contribuinte ofereça uma garantia robusta, sem precisar realizar o depósito em dinheiro.

Em resumo, o avanço das discussões sobre a aceitação do Seguro Garantia e da Fiança Bancária como formas de garantir a suspensão da exigibilidade de créditos tributários é uma questão que precisa ser debatida, especialmente após as recentes alterações trazidas pela Lei 14.973/2024. Essas mudanças impactam diretamente na estratégia dos contribuintes e exigem uma atualização da legislação e das interpretações jurisprudenciais para refletir as necessidades atuais da sociedade e do sistema tributário.